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Projetos de Lei
 
PROJETO DE LEI No. 1.544/2009

Estabelece a obrigatoriedade da manutenção de serviços de segurança privada nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Artigo 1º - É obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, prestados por profissionais dessa área em situação regular, de forma ininterrupta durante todo o período de funcionamento, em caixas eletrônicos, e/ou estabelecimentos outros que possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento ou terminais autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios.

§ 1º - São considerados aptos para exercer as atividades dispostas no “caput” deste artigo, aqueles vinculados à empresa de segurança privada ou empresa/departamento orgânico de segurança , que possuam curso de formação profissional e reciclagem em dia, que seja portador da CNV – Carteira Nacional de Vigilante e cumpra todos os demais requisitos previstos nas leis e normas regulamentadoras em vigor.

§ 2º - Os profissionais de vigilância privada, quando no exercício da profissão, deverão, necessariamente, utilizar como equipamento de proteção individual, o colete à prova de balas de nível II.

Artigo 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado Segurança e Defesa Social, será responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente lei, sem prejuízo de sua imediata aplicação.

Artigo 3º - A empresa que não possuir profissionais habilitados ou legalizados em segurança privada, estará sujeita às seguintes penalidades:

I - multa de 100 (cem) UFESPs na primeira infração, aplicada em dobro a cada nova ocorrência;

II - lacração do estabelecimento na ocorrência de cinco ou mais infrações, somente havendo a liberação de seu funcionamento, após pagamento em triplo de todas as multas aplicadas.


Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais e demais instituições terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições contidas nesta lei.

Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


Os roubos a caixas eletrônicos vêm substituindo os assaltos a bancos, devido a desarticulação das grandes quadrilhas de assaltantes.

Além disso, o lucro em assaltos a caixas eletrônicos acaba sendo o mesmo dos bancos e o risco na ação é bem menor. Para evitar assaltos, os bancos têm evitado ficar com muito dinheiro nas agências.

Esse tipo de ataque oferece menos risco para os ladrões, porque eles costumam agir de madrugada entre 3 e 4 horas ou em feriados e finais de semana, quando o movimento de pessoas é menor.
A segurança dos caixas, que é feita com câmeras e alarmes, se revela muito frágil porque os mesmos são danificados.

Igualmente, vem crescendo os assaltos a casas lotéricas. Esses estabelecimentos funcionam como extensões da Caixa Econômica Federal, oferecendo serviços terceirizados. Hoje, além de trabalhar com dezena de tipos de jogos, também disponibilizam saques, depósitos, empréstimos e pagamentos de aposentados e pensionistas, mas não proporcionam a segurança necessária.

As casas lotéricas, bem como as agências de correio ganharam novas atribuições e se transformaram em mini agências bancárias, mas não contam com o mesmo grau de segurança.

Faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e rotinas de segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integridade física das pessoas, a continuidade operacional e o patrimônio.

Assim, a responsabilidade pela atividade de segurança privada e a consequente elaboração e operação do respectivo plano de segurança recai sobre quem detém poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança.

O respaldo para atuação da segurança privada está calcado na legitimidade de toda pessoa, física ou jurídica, de proteger a si e a seus bens. E no poder que a administração (privada ou empresarial) tem de disciplinar e ordenar o caminho para alcançar seus objetivos. Este poder, limitado pela lei e circunscrito à área de domínio da pessoa (física ou jurídica), é similar ao poder de polícia do Estado.

Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços acima descritos.

Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de novembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual-PP


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PROJETO DE LEI Nº. 1.546/ 2009


Fica obrigada a inclusão de telefone e endereço do PROCON nas notas fiscais de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais do Estado.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Artigo 1º - Fica obrigada à inclusão de telefone e endereço do PROCON na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais sediados ou que efetuem vendas no Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste Artigo terão o prazo de 02 (dois) anos para se adequarem a esta Lei.

Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 06 (seis) meses, estabelecendo as sanções legais pelo seu descumprimento.

Artigo 3º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Este projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos de fiscalização do Estado, na defesa de seus direitos fundamentais.
O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento e nem acesso a esses órgãos, simplesmente por falta de informação. Esse Projeto de Lei cria um importante mecanismo de informação, por meio do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania.

O Projeto visa ainda garantir ao consumidor informações sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos ou difusos – assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.


Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de novembro de 2009.


AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

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PROJETO DE LEI Nº. 1.548/2009


Proíbe a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída e da outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais deverão moer qualquer tipo de carne apenas no ato da venda e sempre na presença do consumidor.

Artigo 2º - Fica autorizada apenas a comercialização direta para o consumidor de carnes moídas industrializadas, desde que sejam vistoriadas por órgãos competentes e tenham os selos de qualidade exigidos.

Artigo 3º - Aos estabelecimentos que infringirem os termos desta lei será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFR/PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba.

Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por finalidade proibir o comércio de carnes previamente moídas, uma vez que, é praticamente impossível para o consumidor saber qual a procedência e quais as partes da carne do animal foi moída.

O que ocorre, em alguns casos, é que partes do animal que não serviria para o consumo, como gorduras, nervos, peles e outros componentes, estão sendo adicionadas junto à carne antes de moer.

Foram constatados em alguns países e principalmente nos Estados Unidos, alguns casos de infecção pela bactéria escherichia coli, que estava alojada na carne moída. Esta bactéria atinge o sistema nervoso central das pessoas ocasionando sérios danos à saúde e podendo até, em alguns casos, levar à morte. A mistura de pedaços de intestino da carne bovina, suína e caprina entre outras, podem liberar esta bactéria e misturar na carne.

Outro problema que ocorre com a carne previamente moída é a má conservação, em alguns casos ela fica em pequenas embalagens nos supermercados e hipermercados, e em outros, mais grave, é exposta em grandes bandejas nos açougues, sem data de validade, pouca refrigeração e sem o mínimo de higiene que a legislação vigente exige. Aliás, não existe nenhuma Lei Federal que regulamenta, ou proíbe a venda de carne previamente moída.

É preciso esclarecer que nos casos de carnes industrializadas como: hambúrgueres, almôndegas, empanados, kibes e outros produtos industrializados, a vigilância sanitária já desenvolve um controle de qualidade e higiene, portanto não se enquadram nesta propositura.
Esta propositura visa dar a população, cada vez mais exigente e preocupada com a saúde, a melhor escolha da carne a ser moída e posteriormente consumida, sem oferecer riscos de contaminação.


Sala das Sessões, João Pessoa, 01 de dezembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP


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PROJETO DE LEI No. 1.550/2009


Garante abono de falta ao trabalho dos pais e responsáveis por alunos matriculados em escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, para participarem de reuniões oficializadas em calendário escolar.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Artigo 1º - Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho dos pais e responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e privada do Estado de São Paulo, nos dias de reuniões escolares cronogramadas em calendário.

Artigo 2º - Os pais e responsáveis legais, na forma do disposto no artigo anterior, apresentarão a suas respectivas chefias o comprovante de participação nominal, emitido pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 3º - Sempre que possível, e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme informações disponibilizadas pelo estabelecimento de ensino no calendário oficial, os pais e responsáveis legais pelo aluno entregarão a suas chefias a programação das reuniões do período escolar de seus representados.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Esse projeto de lei segue determinação da Constituição Federal, artigo 205, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Participar das reuniões e sempre que possível estar presente na Instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos alunos.

Desta maneira também criará vinculo com o educador e perceberá que este também é um ser humano e que precisa da colaboração da família para que o seu trabalho tenha resultados positivos. Tanto as instituições privadas como as públicas precisam dos pais ou responsáveis presentes na vida dos educandos, acompanhando sua vida escolar, o rendimento, as orientações passadas pelo conjunto da escola, enfim, estabelecendo uma parceria. É fundamental portanto que se estabeleça essa parceria sócio-afetiva-cultural, integrando os pais e os educadores na perspectiva de melhorar a atuação da escola e a vida escolar do aluno.

Além disso, devemos lembrar que os estabelecimentos de ensino têm as incumbências de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, e ainda, informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica. Ressaltamos ainda, que os envolvidos nos processos ensino-aprendizagem necessitam dessa integração, para compreenderem e auxiliarem de forma adequada os educandos para que possam consolidar a construção da cidadania.
Por outro lado, sabemos das dificuldades que os pais ou responsáveis têm para se ausentarem do trabalho para acompanharem de mais perto a vida escolar de seus filhos ou tutelados e da incompreensão da maioria dos patrões, chefes e empregadores na sua liberação para esse tipo de evento.
Dessa forma, garantindo essa saída em Lei fica mais fácil para todos. Queremos e objetivamos com esse Projeto de Lei garantir legalmente o direito dos pais e responsáveis de freqüentarem as reuniões escolares oficiais.

Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de novembro de 2009.


AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP


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PROJETO DE LEI No. 1.545/2009


Isenta o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição a concurso público estadual.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição a concurso público realizado por instituição da administração direta, indireta, autárquica ou funcional do Estado.

Artigo 2° - Considera-se, para enquadramento no benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue realizada em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

Parágrafo único – Equipara-se a doador de sangue, para os efeitos desta Lei, a pessoa que integre associação de doadores e que contribua comprovadamente para estimular, de forma direta ou indireta, a doação.

Artigo 3° - A comprovação da condição de doador de sangue será feita por meio de documento expedido pela entidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição.

§ 1° - O documento previsto neste artigo deverá discriminar o número de doações e a data em que foram realizadas, não podendo esse número ser inferior a três por ano.

§ 2° - A comprovação da condição prevista no parágrafo único do Art. 2° será feita mediante apresentação de documento firmado por entidade oficial ou credenciada, o qual deverá relacionar minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo interessado e declarar que ele se enquadra como beneficiário desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Apesar da intensa divulgação da necessidade e da importância da doação de sangue, as entidades coletoras ainda se vêem, constantemente, com seus estoques em níveis insuficientes para atender eventuais casos de emergência.
Esta proposição pretende incentivar doadores potenciais, colaborando, assim, para que os bancos de sangue possam trabalhar com uma margem mais segura para provimento das necessidades no Estado da Paraíba.



Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de novembro de 2009.


AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

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PROJETO DE LEI Nº. 1.547/ 2009


Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, privados ou abertos ao público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, privados ou abertos ao público.

§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face de pessoa.

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Artigo 3º - A inobservância da proibição prevista nesta Lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Vivemos um momento de grande tensão, principalmente no que se refere à segurança pública.

Diariamente tomamos conhecimento de violências, assaltos e crimes praticados por pessoas que se utilizam do fato de estarem com capacetes ou vestimentas que impedem a sua identificação, utilizando-se desta obrigatoriedade legal, como arma para a impunidade, deixando as autoridades policiais em situação difícil, simplesmente pelo fato da impossibilidade do seu reconhecimento ou identificar o(s) autor (es).

Portanto, o fenômeno da violência faz parte de um conjunto de visões que necessitam de medidas que possam minimizá-las. A extrema desigualdade social; a falta de estrutura do Estado para enfrentar a violência; a necessidade de um maior rigor da legislação penal; a banalização da vida, reflexo cultural de uma sociedade violenta e extremamente competitiva, entre outros fatores, tem gerado este estado de insegurança que hoje assiste-se de modo quase que impassível pela população.

O Poder Público é o principal responsável pela implementação de políticas públicas de combate à violência e por isso é que apresentamos o presente Projeto de Lei, procurando oferecer mais um instrumento de combate à violência, como forma de aos poucos darmos ênfase na discussão em relação à segurança pública.


Sala das Sessões, João Pessoa, 01 de dezembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

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PROJETO DE LEI No. 1.549/2009


Autoriza a criação de Comissão Permanente visando o combate ao crime de pedofilia, no Estado da Paraíba, criando procedimento específico a esta modalidade de violência e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder Público, no âmbito do Estado da Paraíba, a criação de Comissão Permanente de combate a pedofilia e violência contra crianças.

Artigo 2º - Esta Comissão se prestará a qualificação de agentes comunitários e de saúde, professores, conselheiros tutelares, preparando-os para um atendimento multidisciplinar rápido e adequado para todas as crianças vítimas dessa violência física, sexual e psicológica.

Artigo 3º - Estes profissionais farão trabalho conjunto, no entanto sem a exclusividade na função e sim, cuidando daqueles que são vítimas deste tipo de agressão.

Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional para o tratamento a estas vítimas.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A pedofilia é o abuso sexual contra crianças e adolescentes, fato essencialmente marcado pela experiência que extrapola a consideração pelo outro no que tange o seu consentimento e possibilidade física e emocional de lidar com ações sexuais forçadas.

Por estarmos diante de uma verdadeira epidemia relativa a este crime, temos a obrigação de buscar um meio de preparar em todos os bairros, escolas, distritos, em nosso Estado, uma forma de tentar coibir este tipo de violência e, ao mesmo tempo, gerar este acompanhamento e tratamento adequados.


Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de novembro de 2009.


AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

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PROJETO DE LEI No. 1541/2009

Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Ostomizados do Agreste e Sertão da Paraíba - ASSOASP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Ostomizados do Agreste e Sertão da Paraíba - ASSOASP.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A Associação dos Ostomizados do Agreste e Sertão da Paraíba, com sede provisória nas dependências da Fundação Assistencial da Paraíba – FAP, situada à Av. Dr. Francisco Pinto, s/n no município de Campina Grande/PB, trata-se de uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, fundada em 29 de abril de 2003, cujo principal objetivo é defender os direitos dos ostomizados e atender suas necessidades biopsicossociais, conscientizando os pacientes e seus familiares que é possível viver normalmente, mesmo com algumas limitações.


Sala das Sessões, João Pessoa/PB, 30 de novembro de 2009.


AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual-PP

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PROJETO DE LEI Nº 1.374/2009

Dispõe sobre a implantação de assentos adequados para pessoas obesas em estabelecimentos de entretenimento e os meios de transporte público coletivo em geral no Estado da Paraíba e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais como, teatros, cinemas e casas de shows em funcionamento no território paraibano, bem como os meios de transporte público coletivo em geral, obrigados a dispor de no mínimo 10% (dez por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.

Art. 2° - Pessoas não obesas poderão utilizar os assentos especiais, caso os mesmos não sejam devidamente ocupados nos 15 (quinze) minutos após o início das apresentações, no caso de espetáculos, e depois do início do trajeto, no caso de transportes públicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A condição física dos obesos não permite que ocupem um assento de dimensões normais, é preciso garantir-lhes mais espaço de forma que não se sintam impedidos de frequentar esses tipos de estabelecimentos e transportes públicos. A esse público não tem sido dada a devida atenção no que se refere à sua melhor acomodação.

A proposta é dar condição de liberdade plena ao obeso e de superação de suas limitações, inclusive frequentando ambientes e utilizando-se de transportes antes impossíveis ou simplesmente que causavam constrangimentos para ele e para os outros usuários.
Os obesos não devem, portanto, ser marginalizados e precisam da compreensão da sociedade no sentido de lhes ser garantida as mesmas oportunidades conferidas às pessoas não obesas.

Sala das Sessões, João Pessoa, 03 de setembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

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PROJETO DE LEI Nº 1.385/ 2009

Institui o programa de inspeção de segurança veicular e emissões de gases poluentes e ruídos, destinados a realização de vistoria obrigatória nos veículos automotores com mais de 10 anos de fabricação.

Considerando a Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997 que constitui o Código de Transito Brasileiro em seu artigo 1° do § 5°;

Considerando os artigos 22 item 03, 104 e 131 §3° do CTB;
Considerando o estabelecido na Resolução n° 07/1993, 251 e 252/1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

Considerando a Lei Estadual n° 7.830 Art. 4 item 9;

Considerando a necessidade de implementação de sistema de inspeção veicular eficaz voltada para promoção de maior segurança aos veículos com mais de 10 anos de uso e isento do pagamento de IPVA, considerados os mais suscetíveis a apresentarem a deterioração do sistema de segurança e emissões de gases poluentes e ruídos acima dos limites permitidos pela Legislação:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o programa de inspeção de segurança veicular destinado à realização de vistorias obrigatórias nos veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.

§ 1° As inspeções técnicas avaliarão as condições gerais da frota referentes, garantindo perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança e atendimento as exigências do Código Brasileiro, bem como as normas existentes no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 2° Somente estarão autorizados a receberem o CRLV referente ao emplacamento anual os veículos com mais de 10 anos de uso, aprovados em vistoria de inspeção técnica veicular.

§ 3° Os veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção de segurança veicular devida, não poderão receber o CRLV, sob pena de apreensão, observadas as demais sansões dos regulamentos de trânsito.

Art. 2° A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado – OIA/SV e licenciado pelo Departamento Nacional de Transito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

§ 1° A metodologia das inspeções de segurança veicular será conforme a Norma Brasileira Registrada – NBR 14040 e outras pertinentes a segurança veicular;

§ 2° As emissões de gases poluentes e ruídos, serão conforme os parâmetros das resoluções do CONAMA pertinente a área veicular.

Art. 3° Compete ao Departamento Estadual de Transito – DETRAN/PB efetuar o credenciamento das instituições referidas no Art. 2°, definindo critérios e regulamentos próprios, bem como expedir normas complementares para operacionalização do programa, além de:

1 – Definir aspecto operacional para execução das atividades de planejamento, organização, acompanhamento e controle das inspeções e vistorias dos veículos abrangidos pelo programa.

2 – Definir a necessidade da realização das inspeções e vistoria, inclusive quanto às re-inspeções, de acordo com a modalidade de cada veículo.

3 – Manter e atualizar permanentemente o histórico de inspeções da frota de veículos abrangidos pelo programa;

4 – Estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos necessários para o credenciamento de empresas interessadas na execução das inspeções de segurança;

5 - Promover auditoria e estabelecer critérios de controles das estações de inspeção dos serviços realizados no processo abrangido pelo programa;

Parágrafo Único. Somente poderão ser credenciadas como estação de inspeção para execução de vistorias e inspeção de segurança, entidades cujas instalações estejam situadas no Estado da Paraíba e acreditadas pelo INMETRO e Licenciada pelo DENATRAN.

Art. 4° As empresas credenciadas observarão, na realização das inspeções de segurança, os requisitos e Normas Brasileiras aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder Publico Estadual.

Art. 5° Os serviços prestados pelos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC/SV serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder Publico Estadual, com os seguintes valores máximos:

I – Motocicletas e assemelhados ..............................R$ 22,00
II – Veículos até 3500 kg (PBT) ...............................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg até 8.000kg.....R$ 88,50
IV - Veículos acima de 8.000kg (PBT) .....................R$128,50

Distribuição da Receita Bruta:

I – Executor das Inspeções.............................................90%
II – Órgão Ambiental Estadual ......................................5,0%
III – Ativo Ambiental....................................................5,0%

§ 1° Os preços dos serviços estabelecidos nesta Lei estão baseados em valores praticados em agosto de 2009 e deverão ser reajustados no inicio de cada ano com base na variação do IPCA – E.

§ 2° Os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel à taxímetro ficam isentos do pagamento dos serviços de inspeção veicular.

§ 3° Ficam instituídos os percentuais de 5% (cinco por cento) para Secretaria Estadual de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para o Ativo Ambiental que o executor realizará investimento ambiental através da contratação de especialista na iniciativa pública ou privada.

§ 4° Os recursos repassados para os órgãos ambientais estaduais devem ser aplicados na compra de equipamentos e no custeio das atividades decorrentes do projeto. O monitoramento e divulgação da qualidade ambiental nas áreas urbanas e fiscalização dos investimentos no ativo ambiental contratado pelo executor.

§ 5° O Ativo Ambiental deverá ser desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou pública, especialista na área ambiental. Os investimentos deverão ser voltados a conservação e/ou recuperação da biodiversidade, recuperação das áreas degradadas, estímulo e fomento à pesquisa em conservação, desenvolvimento de tecnologias de manejo e de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.

Parágrafo Único. Na etapa inicial da implantação serão incluídos no sistema de inspeção veicular, emissões de gases poluentes e ruídos, os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Esta medida visa atingir a frota que não é submetida a nenhuma vistoria dos itens de segurança no processo de licenciamento anual. Estes veículos são os mais suscetíveis a apresentarem deterioração dos sistemas de segurança e emissão de gases poluentes e ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação. A periodicidade das inspeções deve obedecer ao calendário de licenciamento anual.

Na segunda etapa serão incluídos os veículos de uso intensivo, leves e pesados, com a periodicidade de inspeção estabelecida na legislação pertinente. Também serão incluídos os veículos usados transferidos por motivo de venda.

Art. 6° Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e educativo, referente á atividade desenvolvida pelas entidades credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará a critério do DETRAN/PB, observada a Legislação aplicável.

Art. 7° As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento das disposições desta Lei e das demais normas complementares a serem editadas pelo DETRAN/PB, às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;
II - Em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços prestados;
III - Descredenciamento.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, será descredenciada, a critério do DETRAN/PB, a empresa que deixar de atender as normas e diretrizes fixadas para a operacionalização e execução do Programa ora instituído, em especial quando:

I – Cobrar, por qualquer meio ou forma, remuneração diferenciada daquela autorizada pelo Poder Público Estadual;
II – Fraudar ou utilizar documento não aprovado pelo DETRAN/PB para comprovar a realização de inspeção.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam se as disposições em contrário.

Justificativa

Objetiva a segurança viária, redução de problemas de saúde publica relacionados com emissões de gases poluentes e ruídos, sobre tudo a parcela da população que se encontra exposta involuntariamente a estes fatores cotidianos.

Sala das Sessões, João Pessoa, 09 de setembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP


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PROJETO DE LEI /2009

Institui o horário bancário tradicional no Estado da Paraíba de 10:00 (dez horas) às 16:00 (dezesseis horas), de segunda à sexta-feira.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários paraibanos, sejam estes públicos ou privados, a funcionarem das 10:00 (dez horas) às 16:00 (dezesseis horas), de segunda a sexta-feira, excetuando-se assim, os sábados, domingos e feriados, já que o Horário de Verão 2009/2010 foi adotado nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Horário de Verão este ano começou à 0h de domingo, 18 de outubro de 2009 e vai até a 0h de 21 de fevereiro de 2010. Os relógios tiveram de ser adiantados em uma hora nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e também no Distrito Federal. A partir deste ano, a medida vigora em uma data fixa, conforme prevê decreto sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Nota-se portanto, que o Estado da Paraíba não está inserido na relação de estados que se submeteram ao Horário de Verão, o que torna a mudança de horário bancário das 09:00 (nove horas) às 15:00 (quinze horas) ineficiente para o funcionalismo bancário, assim como para toda a população paraibana.

Sala das Sessões, João Pessoa, 23 de novembro de 2009.

AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP

 
Programa Estadual de Capacitação e Qualificação profissional na área de exploração e produção de petróleo
 
O deputado estadual Aguinaldo Ribeiro (PP) apresentou Projeto de Lei nº 1163 à Mesa da Assembléia Legislativa que autoriza o Governo do Estado a criar o Programa Estadual de Capacitação e Qualificação profissional na área de exploração e produção de petróleo na Paraíba. “O projeto terá o propósito principal de facilitar a absorção da mão-de-obra das regiões dos municípios paraibanos que exibem potencial petrolífero na bacia do Rio do Peixe no Alto Sertão paraibano”, esclarece o parlamentar. “Haverá uma demanda muito grande por mão-de-obra especializada e temos que preparar os jovens para mais esse desafio”.

Triunfo, São João do Rio do Peixe e Santa Helena, respectivamente, foram os municípios que apresentaram os maiores investimentos de empreendedores, durante o leilão de lotes que ocorreu nos dias 27 e 28 de novembro passado, no Rio de janeiro, patrocinado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Também foram leiloados blocos nos municípios de Sousa e Marizópolis.

“Essa região desses municípios é muito carente de oportunidades de emprego. Agora, é preciso que haja esforço no sentido de aproveitar o bom cenário econômico positivo que a exploração e produção de petróleo vai exibir doravante e, assim, preparar os jovens para atuar no setor de exploração de petróleo. Ou seja, o Estado tem que atuar para oferecer uma eficiente mão-de-obra capacitada e estruturada. Temos que agir de forma rápida para atender esse mercado de trabalho”, destaca Aguinaldo Ribeiro.

Ele aponta a bacia potiguar no estado vizinho do Rio Grande do Norte como um grande exemplo a ser dado a Paraíba. Acordos poderão ser assinados com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e o com o Centro Federação de Educação Tecnológica (CEFET), entre outras instituições de ensino no País que já tem experiência sólida nessa área, para a implementação de um programa denominado campo-escola, que se destinará à qualificação de mão-de-obra para a expansão da política da indústria petrolífera no Nordeste brasileiro, e mais especialmente na Paraíba. Essas duas instituições têm muito a oferecer neste setor”, lembra Aguinaldo Ribeiro.

Para o deputado progressista, “não faz mais sentido a Paraíba passar a importar mão-de-obra de outros Estados. E até de outros países por falta de pessoal qualificado. Temos, desde já, que providenciar a formação de técnicos especializados, que vai desde o torneiro mecânico até o engenheiro para atender a demanda do incipiente setor petrolífero paraibano”, destacou Aguinaldo Ribeiro.

“O projeto de uma escola voltada para o setor petrolífero prevê, em princípio, que o primeiro treinamento contemple cursos profissionalizantes mais voltados para atender a chamada demanda imediata do mercado. Se trata de uma área que exige cargos que a Paraíba não dispõe no momento. A estimativa é de que, em seguida, sejam oferecidos cursos mais voltados para a demanda futura e para cargos de maior complexidade. Essa instituição a ser criada vai contemplar, nas etapas de longo prazo, cursos de graduação, de especialização, de mestrado e, até mesmo, de doutorado na área”, esclarece Aguinaldo Ribeiro.
 

    

 
 

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