PROJETO DE LEI No.
1.544/2009
Estabelece a obrigatoriedade da manutenção
de serviços de segurança privada nos locais
que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - É obrigatória a manutenção de
serviços de segurança privada, prestados por
profissionais dessa área em situação
regular, de forma ininterrupta durante todo
o período de funcionamento, em caixas
eletrônicos, e/ou estabelecimentos outros
que possuam ou disponibilizem caixas
automáticos, terminais de atendimento ou
terminais autorizados a recebimento de
contas e faturas, casas lotéricas e agências
dos correios.
§ 1º - São considerados aptos para exercer
as atividades dispostas no “caput” deste
artigo, aqueles vinculados à empresa de
segurança privada ou empresa/departamento
orgânico de segurança , que possuam curso de
formação profissional e reciclagem em dia,
que seja portador da CNV – Carteira Nacional
de Vigilante e cumpra todos os demais
requisitos previstos nas leis e normas
regulamentadoras em vigor.
§ 2º - Os profissionais de vigilância
privada, quando no exercício da profissão,
deverão, necessariamente, utilizar como
equipamento de proteção individual, o colete
à prova de balas de nível II.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através da
Secretaria de Estado Segurança e Defesa
Social, será responsável pela fiscalização e
cumprimento da presente lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá
editar normas para regulamentar a
fiscalização e cumprimento da presente lei,
sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Artigo 3º - A empresa que não possuir
profissionais habilitados ou legalizados em
segurança privada, estará sujeita às
seguintes penalidades:
I - multa de 100 (cem) UFESPs na primeira
infração, aplicada em dobro a cada nova
ocorrência;
II - lacração do estabelecimento na
ocorrência de cinco ou mais infrações,
somente havendo a liberação de seu
funcionamento, após pagamento em triplo de
todas as multas aplicadas.
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais e
demais instituições terão prazo de 90
(noventa) dias para se adequar às
disposições contidas nesta lei.
Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Justificativa
Os roubos a caixas eletrônicos vêm
substituindo os assaltos a bancos, devido a
desarticulação das grandes quadrilhas de
assaltantes.
Além disso, o lucro em assaltos a caixas
eletrônicos acaba sendo o mesmo dos bancos e
o risco na ação é bem menor. Para evitar
assaltos, os bancos têm evitado ficar com
muito dinheiro nas agências.
Esse tipo de ataque oferece menos risco para
os ladrões, porque eles costumam agir de
madrugada entre 3 e 4 horas ou em feriados e
finais de semana, quando o movimento de
pessoas é menor.
A segurança dos caixas, que é feita com
câmeras e alarmes, se revela muito frágil
porque os mesmos são danificados.
Igualmente, vem crescendo os assaltos a
casas lotéricas. Esses estabelecimentos
funcionam como extensões da Caixa Econômica
Federal, oferecendo serviços terceirizados.
Hoje, além de trabalhar com dezena de tipos
de jogos, também disponibilizam saques,
depósitos, empréstimos e pagamentos de
aposentados e pensionistas, mas não
proporcionam a segurança necessária.
As casas lotéricas, bem como as agências de
correio ganharam novas atribuições e se
transformaram em mini agências bancárias,
mas não contam com o mesmo grau de
segurança.
Faz-se necessário o estabelecimento de uma
política de normas e rotinas de segurança,
que valorize a vida acima de tudo e
preconize a execução dos demais serviços de
maneira segura e responsável, respeitando e
preservando a integridade física das
pessoas, a continuidade operacional e o
patrimônio.
Assim, a responsabilidade pela atividade de
segurança privada e a consequente elaboração
e operação do respectivo plano de segurança
recai sobre quem detém poder para
estabelecer a política, as normas e as
rotinas de segurança.
O respaldo para atuação da segurança privada
está calcado na legitimidade de toda pessoa,
física ou jurídica, de proteger a si e a
seus bens. E no poder que a administração
(privada ou empresarial) tem de disciplinar
e ordenar o caminho para alcançar seus
objetivos. Este poder, limitado pela lei e
circunscrito à área de domínio da pessoa
(física ou jurídica), é similar ao poder de
polícia do Estado.
Dessa forma, pretende a presente propositura
proteger os usuários, consumidores,
funcionários e proprietários que utilizam ou
proporcionam os serviços acima descritos.
Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual-PP
..................
PROJETO DE LEI Nº. 1.546/ 2009
Fica obrigada a inclusão de telefone e
endereço do PROCON nas notas fiscais de
venda ao consumidor emitida pelos
estabelecimentos comerciais do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigada à inclusão de
telefone e endereço do PROCON na nota fiscal
de venda ao consumidor emitida pelos
estabelecimentos comerciais sediados ou que
efetuem vendas no Estado da Paraíba.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que
se refere o “caput” deste Artigo terão o
prazo de 02 (dois) anos para se adequarem a
esta Lei.
Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará
esta lei no prazo de 06 (seis) meses,
estabelecendo as sanções legais pelo seu
descumprimento.
Artigo 3º - esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como finalidade orientar e
facilitar o acesso do consumidor aos órgãos
de fiscalização do Estado, na defesa de seus
direitos fundamentais.
O consumidor, muitas vezes, não tem
conhecimento e nem acesso a esses órgãos,
simplesmente por falta de informação. Esse
Projeto de Lei cria um importante mecanismo
de informação, por meio do qual o Estado
divulga ao consumidor este instrumento de
cidadania.
O Projeto visa ainda garantir ao consumidor
informações sobre o acesso do cidadão aos
órgãos judiciários e administrativos, com
vistas à prevenção ou à reparação de danos
patrimoniais e morais – individuais,
coletivos ou difusos – assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados.
Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
..................
PROJETO DE LEI Nº. 1.548/2009
Proíbe a comercialização direta ao
consumidor de carne previamente moída e da
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização
direta ao consumidor de carne previamente
moída.
Parágrafo único - Os estabelecimentos
comerciais deverão moer qualquer tipo de
carne apenas no ato da venda e sempre na
presença do consumidor.
Artigo 2º - Fica autorizada apenas a
comercialização direta para o consumidor de
carnes moídas industrializadas, desde que
sejam vistoriadas por órgãos competentes e
tenham os selos de qualidade exigidos.
Artigo 3º - Aos estabelecimentos que
infringirem os termos desta lei será
aplicada multa no valor de 500 (quinhentas)
UFR/PB – Unidade Fiscal de Referência do
Estado da Paraíba.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a
multa será aplicada em dobro.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade
proibir o comércio de carnes previamente
moídas, uma vez que, é praticamente
impossível para o consumidor saber qual a
procedência e quais as partes da carne do
animal foi moída.
O que ocorre, em alguns casos, é que partes
do animal que não serviria para o consumo,
como gorduras, nervos, peles e outros
componentes, estão sendo adicionadas junto à
carne antes de moer.
Foram constatados em alguns países e
principalmente nos Estados Unidos, alguns
casos de infecção pela bactéria escherichia
coli, que estava alojada na carne moída.
Esta bactéria atinge o sistema nervoso
central das pessoas ocasionando sérios danos
à saúde e podendo até, em alguns casos,
levar à morte. A mistura de pedaços de
intestino da carne bovina, suína e caprina
entre outras, podem liberar esta bactéria e
misturar na carne.
Outro problema que ocorre com a carne
previamente moída é a má conservação, em
alguns casos ela fica em pequenas embalagens
nos supermercados e hipermercados, e em
outros, mais grave, é exposta em grandes
bandejas nos açougues, sem data de validade,
pouca refrigeração e sem o mínimo de higiene
que a legislação vigente exige. Aliás, não
existe nenhuma Lei Federal que regulamenta,
ou proíbe a venda de carne previamente
moída.
É preciso esclarecer que nos casos de carnes
industrializadas como: hambúrgueres,
almôndegas, empanados, kibes e outros
produtos industrializados, a vigilância
sanitária já desenvolve um controle de
qualidade e higiene, portanto não se
enquadram nesta propositura.
Esta propositura visa dar a população, cada
vez mais exigente e preocupada com a saúde,
a melhor escolha da carne a ser moída e
posteriormente consumida, sem oferecer
riscos de contaminação.
Sala das Sessões, João Pessoa, 01 de
dezembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
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PROJETO DE LEI No. 1.550/2009
Garante abono de falta ao trabalho dos pais
e responsáveis por alunos matriculados em
escolas públicas e privadas de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio,
para participarem de reuniões oficializadas
em calendário escolar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Ficam abonadas, para todos os
fins e efeitos, as faltas ao trabalho dos
pais e responsáveis legais por crianças e
adolescentes matriculados nas escolas de
educação infantil, ensino fundamental e
médio da rede pública e privada do Estado de
São Paulo, nos dias de reuniões escolares
cronogramadas em calendário.
Artigo 2º - Os pais e responsáveis legais,
na forma do disposto no artigo anterior,
apresentarão a suas respectivas chefias o
comprovante de participação nominal, emitido
pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3º - Sempre que possível, e com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias
úteis, conforme informações disponibilizadas
pelo estabelecimento de ensino no calendário
oficial, os pais e responsáveis legais pelo
aluno entregarão a suas chefias a
programação das reuniões do período escolar
de seus representados.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esse projeto de lei segue determinação da
Constituição Federal, artigo 205, “a
educação, é direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
Participar das reuniões e
sempre que possível estar presente na
Instituição é uma das condições necessárias
para o bom andamento da atividade escolar e
da aprendizagem dos alunos.
Desta maneira também
criará vinculo com o educador e perceberá
que este também é um ser humano e que
precisa da colaboração da família para que o
seu trabalho tenha resultados positivos.
Tanto as instituições privadas como as
públicas precisam dos pais ou responsáveis
presentes na vida dos educandos,
acompanhando sua vida escolar, o rendimento,
as orientações passadas pelo conjunto da
escola, enfim, estabelecendo uma parceria. É
fundamental portanto que se estabeleça essa
parceria sócio-afetiva-cultural, integrando
os pais e os educadores na perspectiva de
melhorar a atuação da escola e a vida
escolar do aluno.
Além disso, devemos
lembrar que os estabelecimentos de ensino
têm as incumbências de elaborar e executar
sua proposta pedagógica, administrar e
assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula, articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola, e ainda, informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como, sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
Ressaltamos ainda, que os envolvidos nos
processos ensino-aprendizagem necessitam
dessa integração, para compreenderem e
auxiliarem de forma adequada os educandos
para que possam consolidar a construção da
cidadania.
Por outro lado, sabemos das dificuldades que
os pais ou responsáveis têm para se
ausentarem do trabalho para acompanharem de
mais perto a vida escolar de seus filhos ou
tutelados e da incompreensão da maioria dos
patrões, chefes e empregadores na sua
liberação para esse tipo de evento.
Dessa forma, garantindo essa saída em Lei
fica mais fácil para todos. Queremos e
objetivamos com esse Projeto de Lei garantir
legalmente o direito dos pais e responsáveis
de freqüentarem as reuniões escolares
oficiais.
Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
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PROJETO DE LEI No. 1.545/2009
Isenta o doador de sangue do pagamento de
taxa de inscrição a concurso público
estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica o doador de sangue isento
do pagamento de taxa de inscrição a concurso
público realizado por instituição da
administração direta, indireta, autárquica
ou funcional do Estado.
Artigo 2° - Considera-se, para enquadramento
no benefício previsto por esta Lei, somente
a doação de sangue realizada em órgão
oficial ou entidade credenciada pela União,
pelo Estado ou por Município.
Parágrafo único – Equipara-se a doador de
sangue, para os efeitos desta Lei, a pessoa
que integre associação de doadores e que
contribua comprovadamente para estimular, de
forma direta ou indireta, a doação.
Artigo 3° - A comprovação da condição de
doador de sangue será feita por meio de
documento expedido pela entidade coletora, o
qual deverá ser juntado no ato da inscrição.
§ 1° - O documento previsto neste artigo
deverá discriminar o número de doações e a
data em que foram realizadas, não podendo
esse número ser inferior a três por ano.
§ 2° - A comprovação da condição prevista no
parágrafo único do Art. 2° será feita
mediante apresentação de documento firmado
por entidade oficial ou credenciada, o qual
deverá relacionar minuciosamente as
atividades desenvolvidas pelo interessado e
declarar que ele se enquadra como
beneficiário desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apesar da intensa divulgação da necessidade
e da importância da doação de sangue, as
entidades coletoras ainda se vêem,
constantemente, com seus estoques em níveis
insuficientes para atender eventuais casos
de emergência.
Esta proposição pretende incentivar doadores
potenciais, colaborando, assim, para que os
bancos de sangue possam trabalhar com uma
margem mais segura para provimento das
necessidades no Estado da Paraíba.
Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
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PROJETO DE LEI Nº. 1.547/ 2009
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas
utilizando capacete ou qualquer tipo de
cobertura que oculte a face, nos
estabelecimentos comerciais, privados ou
abertos ao público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou
permanência de pessoas utilizando capacete
ou qualquer tipo de cobertura que oculte a
face, nos estabelecimentos comerciais,
privados ou abertos ao público.
§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos
prédios que funcionam no sistema de
condomínio.
§ 2º Nos postos de combustíveis, os
motociclistas deverão retirar o capacete
antes da faixa de segurança para
abastecimento.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se
enquadram na proibição, salvo se estiverem
sendo utilizados de forma a ocultar a face
de pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata a presente
Lei, deverão afixar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, uma placa indicativa
na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE
PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO
DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção,
na placa indicativa, ao número desta Lei,
bem como a data de sua publicação, logo
abaixo da inscrição a qual se refere o caput
deste artigo.
Artigo 3º - A inobservância da proibição
prevista nesta Lei será aplicada ao infrator
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Vivemos um momento de grande tensão,
principalmente no que se refere à segurança
pública.
Diariamente tomamos
conhecimento de violências, assaltos e
crimes praticados por pessoas que se
utilizam do fato de estarem com capacetes ou
vestimentas que impedem a sua identificação,
utilizando-se desta obrigatoriedade legal,
como arma para a impunidade, deixando as
autoridades policiais em situação difícil,
simplesmente pelo fato da impossibilidade do
seu reconhecimento ou identificar o(s) autor
(es).
Portanto, o fenômeno da
violência faz parte de um conjunto de visões
que necessitam de medidas que possam
minimizá-las. A extrema desigualdade social;
a falta de estrutura do Estado para
enfrentar a violência; a necessidade de um
maior rigor da legislação penal; a
banalização da vida, reflexo cultural de uma
sociedade violenta e extremamente
competitiva, entre outros fatores, tem
gerado este estado de insegurança que hoje
assiste-se de modo quase que impassível pela
população.
O Poder Público é o
principal responsável pela implementação de
políticas públicas de combate à violência e
por isso é que apresentamos o presente
Projeto de Lei, procurando oferecer mais um
instrumento de combate à violência, como
forma de aos poucos darmos ênfase na
discussão em relação à segurança pública.
Sala das Sessões, João Pessoa, 01 de
dezembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
..................
PROJETO DE LEI No. 1.549/2009
Autoriza a criação de Comissão Permanente
visando o combate ao crime de pedofilia, no
Estado da Paraíba, criando procedimento
específico a esta modalidade de violência e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Poder
Público, no âmbito do Estado da Paraíba, a
criação de Comissão Permanente de combate a
pedofilia e violência contra crianças.
Artigo 2º - Esta Comissão se prestará a
qualificação de agentes comunitários e de
saúde, professores, conselheiros tutelares,
preparando-os para um atendimento
multidisciplinar rápido e adequado para
todas as crianças vítimas dessa violência
física, sexual e psicológica.
Artigo 3º - Estes profissionais farão
trabalho conjunto, no entanto sem a
exclusividade na função e sim, cuidando
daqueles que são vítimas deste tipo de
agressão.
Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo a
normatização profissional para o tratamento
a estas vítimas.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo
de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A pedofilia é o abuso sexual contra crianças
e adolescentes, fato essencialmente marcado
pela experiência que extrapola a
consideração pelo outro no que tange o seu
consentimento e possibilidade física e
emocional de lidar com ações sexuais
forçadas.
Por estarmos diante de uma verdadeira
epidemia relativa a este crime, temos a
obrigação de buscar um meio de preparar em
todos os bairros, escolas, distritos, em
nosso Estado, uma forma de tentar coibir
este tipo de violência e, ao mesmo tempo,
gerar este acompanhamento e tratamento
adequados.
Sala das Sessões, João Pessoa, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
..................
PROJETO DE LEI No. 1541/2009
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação dos Ostomizados do Agreste e
Sertão da Paraíba - ASSOASP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade
Pública Estadual a Associação dos
Ostomizados do Agreste e Sertão da Paraíba -
ASSOASP.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A Associação dos Ostomizados do Agreste e
Sertão da Paraíba, com sede provisória nas
dependências da Fundação Assistencial da
Paraíba – FAP, situada à Av. Dr. Francisco
Pinto, s/n no município de Campina
Grande/PB, trata-se de uma entidade
filantrópica sem fins lucrativos, fundada em
29 de abril de 2003, cujo principal objetivo
é defender os direitos dos ostomizados e
atender suas necessidades biopsicossociais,
conscientizando os pacientes e seus
familiares que é possível viver normalmente,
mesmo com algumas limitações.
Sala das Sessões, João Pessoa/PB, 30 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual-PP
.....................
PROJETO DE LEI Nº
1.374/2009
Dispõe sobre a implantação de assentos
adequados para pessoas obesas em
estabelecimentos de entretenimento e os
meios de transporte público coletivo em
geral no Estado da Paraíba e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos voltados
para o entretenimento, tais como, teatros,
cinemas e casas de shows em funcionamento no
território paraibano, bem como os meios de
transporte público coletivo em geral,
obrigados a dispor de no mínimo 10% (dez por
cento) de assentos especiais para pessoas
obesas.
Art. 2° - Pessoas não obesas poderão
utilizar os assentos especiais, caso os
mesmos não sejam devidamente ocupados nos 15
(quinze) minutos após o início das
apresentações, no caso de espetáculos, e
depois do início do trajeto, no caso de
transportes públicos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Justificativa
A condição física dos obesos não permite que
ocupem um assento de dimensões normais, é
preciso garantir-lhes mais espaço de forma
que não se sintam impedidos de frequentar
esses tipos de estabelecimentos e
transportes públicos. A esse público não tem
sido dada a devida atenção no que se refere
à sua melhor acomodação.
A proposta é dar condição de liberdade plena
ao obeso e de superação de suas limitações,
inclusive frequentando ambientes e
utilizando-se de transportes antes
impossíveis ou simplesmente que causavam
constrangimentos para ele e para os outros
usuários.
Os obesos não devem, portanto, ser
marginalizados e precisam da compreensão da
sociedade no sentido de lhes ser garantida
as mesmas oportunidades conferidas às
pessoas não obesas.
Sala das Sessões, João Pessoa, 03 de
setembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
............
PROJETO DE LEI Nº 1.385/ 2009
Institui o programa de inspeção de segurança
veicular e emissões de gases poluentes e
ruídos, destinados a realização de vistoria
obrigatória nos veículos automotores com
mais de 10 anos de fabricação.
Considerando a Lei n. 9.503 de 23 de
setembro de 1997 que constitui o Código de
Transito Brasileiro em seu artigo 1° do §
5°;
Considerando os artigos 22 item 03, 104 e
131 §3° do CTB;
Considerando o estabelecido na Resolução n°
07/1993, 251 e 252/1999 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA;
Considerando a Lei Estadual n° 7.830 Art. 4
item 9;
Considerando a necessidade de implementação
de sistema de inspeção veicular eficaz
voltada para promoção de maior segurança aos
veículos com mais de 10 anos de uso e isento
do pagamento de IPVA, considerados os mais
suscetíveis a apresentarem a deterioração do
sistema de segurança e emissões de gases
poluentes e ruídos acima dos limites
permitidos pela Legislação:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o programa de
inspeção de segurança veicular destinado à
realização de vistorias obrigatórias nos
veículos com mais de 10 (dez) anos de uso.
§ 1° As inspeções técnicas avaliarão as
condições gerais da frota referentes,
garantindo perfeita identificação dos
veículos, manutenção da segurança e
atendimento as exigências do Código
Brasileiro, bem como as normas existentes no
âmbito do Estado da Paraíba.
§ 2° Somente estarão autorizados a receberem
o CRLV referente ao emplacamento anual os
veículos com mais de 10 anos de uso,
aprovados em vistoria de inspeção técnica
veicular.
§ 3° Os veículos reprovados ou que não
efetuarem a inspeção de segurança veicular
devida, não poderão receber o CRLV, sob pena
de apreensão, observadas as demais sansões
dos regulamentos de trânsito.
Art. 2° A vistoria e a inspeção de segurança
veicular serão realizadas por pessoas
jurídicas devidamente acreditadas pelo
INMETRO como Organismo de Inspeção
Acreditado – OIA/SV e licenciado pelo
Departamento Nacional de Transito - DENATRAN
como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
§ 1° A metodologia das inspeções de
segurança veicular será conforme a Norma
Brasileira Registrada – NBR 14040 e outras
pertinentes a segurança veicular;
§ 2° As emissões de gases poluentes e
ruídos, serão conforme os parâmetros das
resoluções do CONAMA pertinente a área
veicular.
Art. 3° Compete ao Departamento Estadual de
Transito – DETRAN/PB efetuar o
credenciamento das instituições referidas no
Art. 2°, definindo critérios e regulamentos
próprios, bem como expedir normas
complementares para operacionalização do
programa, além de:
1 – Definir aspecto operacional para
execução das atividades de planejamento,
organização, acompanhamento e controle das
inspeções e vistorias dos veículos
abrangidos pelo programa.
2 – Definir a necessidade da realização das
inspeções e vistoria, inclusive quanto às
re-inspeções, de acordo com a modalidade de
cada veículo.
3 – Manter e atualizar permanentemente o
histórico de inspeções da frota de veículos
abrangidos pelo programa;
4 – Estabelecer normas e critérios técnicos
e administrativos necessários para o
credenciamento de empresas interessadas na
execução das inspeções de segurança;
5 - Promover auditoria e estabelecer
critérios de controles das estações de
inspeção dos serviços realizados no processo
abrangido pelo programa;
Parágrafo Único. Somente poderão ser
credenciadas como estação de inspeção para
execução de vistorias e inspeção de
segurança, entidades cujas instalações
estejam situadas no Estado da Paraíba e
acreditadas pelo INMETRO e Licenciada pelo
DENATRAN.
Art. 4° As empresas credenciadas observarão,
na realização das inspeções de segurança, os
requisitos e Normas Brasileiras aplicáveis,
bem como as normas específicas editadas pelo
Poder Publico Estadual.
Art. 5° Os serviços prestados pelos
Organismos de Inspeção Credenciados - OIC/SV
serão remunerados diretamente pelos
tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder
Publico Estadual, com os seguintes valores
máximos:
I – Motocicletas e assemelhados
..............................R$ 22,00
II – Veículos até 3500 kg (PBT)
...............................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg até
8.000kg.....R$ 88,50
IV - Veículos acima de 8.000kg (PBT)
.....................R$128,50
Distribuição da Receita Bruta:
I – Executor das
Inspeções.............................................90%
II – Órgão Ambiental Estadual
......................................5,0%
III – Ativo
Ambiental....................................................5,0%
§ 1° Os preços dos serviços estabelecidos
nesta Lei estão baseados em valores
praticados em agosto de 2009 e deverão ser
reajustados no inicio de cada ano com base
na variação do IPCA – E.
§ 2° Os veículos do serviço de transporte de
passageiros de aluguel à taxímetro ficam
isentos do pagamento dos serviços de
inspeção veicular.
§ 3° Ficam instituídos os percentuais de 5%
(cinco por cento) para Secretaria Estadual
de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para
o Ativo Ambiental que o executor realizará
investimento ambiental através da
contratação de especialista na iniciativa
pública ou privada.
§ 4° Os recursos repassados para os órgãos
ambientais estaduais devem ser aplicados na
compra de equipamentos e no custeio das
atividades decorrentes do projeto. O
monitoramento e divulgação da qualidade
ambiental nas áreas urbanas e fiscalização
dos investimentos no ativo ambiental
contratado pelo executor.
§ 5° O Ativo Ambiental deverá ser
desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou
pública, especialista na área ambiental. Os
investimentos deverão ser voltados a
conservação e/ou recuperação da
biodiversidade, recuperação das áreas
degradadas, estímulo e fomento à pesquisa em
conservação, desenvolvimento de tecnologias
de manejo e de atividades compatíveis com o
desenvolvimento sustentável do Estado da
Paraíba.
Parágrafo Único. Na etapa inicial da
implantação serão incluídos no sistema de
inspeção veicular, emissões de gases
poluentes e ruídos, os veículos com mais de
10 (dez) anos de fabricação. Esta medida
visa atingir a frota que não é submetida a
nenhuma vistoria dos itens de segurança no
processo de licenciamento anual. Estes
veículos são os mais suscetíveis a
apresentarem deterioração dos sistemas de
segurança e emissão de gases poluentes e
ruídos acima dos limites estabelecidos pela
legislação. A periodicidade das inspeções
deve obedecer ao calendário de licenciamento
anual.
Na segunda etapa serão incluídos os veículos
de uso intensivo, leves e pesados, com a
periodicidade de inspeção estabelecida na
legislação pertinente. Também serão
incluídos os veículos usados transferidos
por motivo de venda.
Art. 6° Fica autorizada a veiculação de
publicidade de caráter institucional e
educativo, referente á atividade
desenvolvida pelas entidades credenciadas,
cuja avaliação e pertinência ficará a
critério do DETRAN/PB, observada a
Legislação aplicável.
Art. 7° As empresas credenciadas estarão
sujeitas, no caso de descumprimento das
disposições desta Lei e das demais normas
complementares a serem editadas pelo
DETRAN/PB, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Em caso de reincidência, multa
equivalente a maior remuneração dos serviços
prestados;
III - Descredenciamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades, será descredenciada,
a critério do DETRAN/PB, a empresa que
deixar de atender as normas e diretrizes
fixadas para a operacionalização e execução
do Programa ora instituído, em especial
quando:
I – Cobrar, por qualquer meio ou forma,
remuneração diferenciada daquela autorizada
pelo Poder Público Estadual;
II – Fraudar ou utilizar documento não
aprovado pelo DETRAN/PB para comprovar a
realização de inspeção.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9° Revogam se as disposições em
contrário.
Justificativa
Objetiva a segurança viária, redução de
problemas de saúde publica relacionados com
emissões de gases poluentes e ruídos, sobre
tudo a parcela da população que se encontra
exposta involuntariamente a estes fatores
cotidianos.
Sala das Sessões, João Pessoa, 09 de
setembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP
..............
PROJETO DE LEI /2009
Institui o horário bancário tradicional no
Estado da Paraíba de 10:00 (dez horas) às
16:00 (dezesseis horas), de segunda à
sexta-feira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA DECRETA:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos
bancários paraibanos, sejam estes públicos
ou privados, a funcionarem das 10:00 (dez
horas) às 16:00 (dezesseis horas), de
segunda a sexta-feira, excetuando-se assim,
os sábados, domingos e feriados, já que o
Horário de Verão 2009/2010 foi adotado nas
regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do
Brasil.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Horário de Verão este ano começou à 0h de
domingo, 18 de outubro de 2009 e vai até a
0h de 21 de fevereiro de 2010. Os relógios
tiveram de ser adiantados em uma hora nos
estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e também no
Distrito Federal. A partir deste ano, a
medida vigora em uma data fixa, conforme
prevê decreto sancionado pelo Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva.
Nota-se portanto, que o Estado da Paraíba
não está inserido na relação de estados que
se submeteram ao Horário de Verão, o que
torna a mudança de horário bancário das
09:00 (nove horas) às 15:00 (quinze horas)
ineficiente para o funcionalismo bancário,
assim como para toda a população paraibana.
Sala das Sessões, João Pessoa, 23 de
novembro de 2009.
AGUINALDO RIBEIRO
Dep. Estadual- PP |